Nacionalidade brasileira – Conceitos, espécies e dispositivos do art. 12
Quem são considerados brasileiros natos segundo o Art. 12?
Apuntes
Da Nacionalidade Art. 12. São brasileiros: (ECR no 3/94, EC no 23/99 e EC no 54/2007) I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; Constituição da República Federativa do Brasil 20 b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. § 1o Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de b...
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