Crimes contra a Administração Ambiental (Arts. 66 a 69-A)

O que caracteriza o crime previsto no Art. 66?

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Apuntes

Dos Crimes contra a Administração Ambiental Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa. (Revogado pela Lei nº 15.190, de 2025) Vigência Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.190, de 2025) Vigência Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 15.190, de 2025) Vigência Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa. Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizad...

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