Conceitos iniciais: iter criminis, tentativa, consumação e erros no crime
O que é iter criminis?
Apuntes
1. ITER CRIMINIS: cogitação (impunível), preparação (pode ter punição como crime autônomo; excepcionalmente, em relação ao crime de terrorismo, já se pune a tentativa mesmo diante de atos meramente preparatórios, de acordo com o art. 5º da Lei 13.260/2016), execução (tentativa), consumação (preenchimento dos requisitos típicos), exaurimento (eventualmente, tem reflexo na fixação da pena). quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, do CP - adequação típica mediata ou indireta). A pena deve ser reduzida de um a dois terços (art. 14, parágrafo único, do CP), de acordo com a maior ou menor proximidade da consumação do crime. Fundamento: teorias subjetiva (vontade criminosa) e objetiva (perigo ao bem jurídico - adotada no Brasil). Formas: acabada/perfeita ou inacabada/imperfeita. ATOS EXECUTIVOS: teorias: formal-objetiva (atos executivos típicos – art. 14 do CP), material-objetiva (perigo ao bem jurídico), objetivo-individual (plano do autor). Não admitem tentativa: crimes culposos (exceto culpa imprópria), preterdolosos (exceto art. 127 do CP), de empreendimento ou de atentado, omissivos próprios, unissubsistentes e habituai...
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