RESUMO TEORIA GERAL DO PROCESSO Aula 0804
Apuntes
RESUMO TEORIA GERAL DO PROCESSO (Aula 08/04) 1. PARTES NO PROCESSO (Conceito fundamental) • Parte é quem pede (autor) ou contra quem é pedido (réu). Popularmente: autor e réu. • Mesmo que a pessoa não seja a dona do direito material, ela pode ser parte no processo. Exemplo: alguém entra com ação achando que tem um direito, mas no final descobre que não é o dono – ainda assim foi parte. • Frase-chave: “Parte é quem pede ou contra quem é pedido, independentemente de ser titular do direito material.” 2. CAPACIDADE DE SER PARTE • O que é? A aptidão para figurar como parte no processo. • Quem tem capacidade de ser parte? o Pessoas com personalidade jurídica (pessoas naturais – nascidas com vida – e pessoas jurídicas – a partir do registro dos atos constitutivos). o Entes despersonalizados autorizados por lei: espólio, massa falida, condomínio, sociedade irregular, etc. • Personalidade jurídica: o Começa: nascimento com vida. o Termina: morte (extingue a personalidade). • Consequência processual da morte de uma parte durante o processo: o O processo deve ser suspenso (perda superveniente de pressuposto processual de constituição). o Quem entra no lugar? Herdeiros, sucessor...
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