CAP1TULO VIII 2 ORDEM SOCIAL E DESORDEM3
Como os juristas definem 'anormalidade'?
Apuntes
CAPĂŤTULO VIII – ORDEM SOCIAL E DESORDEM: Normalidade e anormalidade Os juristas definem “anormalidade” como procedimento incompatĂvel com os valores (concepções) e as normas (convicções) dominantes – ou seja, como “violação da normalidade”, transgressĂŁo do modo como as coisas “devem ser”, “podem ser” ou “sĂŁo necessariamente” (Telles JĂşnior, 2001: 19). Paradoxalmente, portanto, eles acreditam que no momento em que uma dada ordenação deixa de ser ou s e transforma, a normalidade pode se converter em anormalidade ou vice - versa – com isso, admitem o caráter basicamente “criminem - no” da sociedade. Na verdade, porĂ©m, estĂŁo apenas confundindo “norma” com “normalização”, desconhecendo o processo pelo qual, no decorrer da interação social, certos comportamentos aos poucos se tornam habituais, e eventualmente se transformam em modelo social de conduta ou instituição. Nesse processo, normas (e valores) contam apenas como elementos incorporados Ă s definições que c lassificam condutas habituais como “modo correto, lĂłgico e natural de fazer as coisas” (Scuro, 2004: 133). Por sua vez, pretendendo que o Direito encarna concepções e convicções mais elevadas – pois Ă© “um sistem...
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