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O conceito de tributo está definido no art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN), abaixo citado: “Art. 3º Tributo é toda prestação ______, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
Apuntes
Até agora falamos que os tributos são uma forma de receita pública denominada receita derivada. Também dissemos que o Direito Tributário está sujeito ao regime jurídico de direito público. Mas, afinal, o que vem a ser tributo? Como podemos distinguir os tributos dos demais encargos que nos são cobrados diariamente? O conceito de tributo está definido no art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN), abaixo citado: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.” Cumpre observar que o art. 3º do CTN traz a definição de tributos exigida pela CF/88, no art. 146, III, a, primeira parte, conforme vemos a seguir: "Art. 146. Cabe à lei complementar: III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;” O CTN foi recepcionado pela CF/88 com status de lei complementar. Portanto, ele atende aos requisit...
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