N g i l i
Qual é o regime que regula os agrupamentos complementares de empresas?
Apuntes
N g i l i m a F i l i p e W i n a & J o s é S i l v a , D i r e i t o E m p r e s a r i a l 2 U L A Página 1 d) Os Agrupamentos de Empresas. As pessoas singulares ou colectivas podem agrupar-se, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, a fim de melhorar as condições de exercício ou de resultado das suas actividades económicas e as entidades assim constituídas são designadas por agrupamentos complementares de empresas cujo regime consta da Lei 19/03, de 12 de Agosto nos artigos 27.º a 44.º. É também uma figura afim da sociedade. Os agrupamentos podem ter um fim principal e um fim ou fins acessórios (n.º 3 do artigo 27.º). mas não podem ter como fim principal a realização e partilha de lucros (n. º2 do art.27.º). E mesmo quando alguns desses sujeitos sejam comerciantes, podem participar em agrupamentos, agrupando-se com outras entidades que não sejam comerciantes. acresce que seja for a natureza desses sujeitos neles agrupadas (comerciantes ou não), os agrupamentos de empresas podem nem ter sequer como fim acessório a realização e partilha de lucros, e neste caso não exercerão nenhum comércio. Em face disso, e por princípio, os agrupamentos de empresas não são necessariamente come...
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