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Quando falamos em “prisão”, no bojo do Direito Processual Penal, só podemos estar diante de ______ de liberdade.
Apuntes
Quando falamos em “prisão”, no bojo do Direito Processual Penal, só podemos estar diante de duas espécies de medidas privativas de liberdade: Prisão pena – É uma punição que decorre da aplicação da lei penal através de uma sentença penal condenatória irrecorrível (imodificável). Tem como pressuposto a CULPA do agente. Prisão não-pena – Trata-se não de uma punição (pois ainda não há condenação irrecorrível), mas de uma medida de NATUREZA CAUTELAR (cautela = cuidado, a fim de se evitar um prejuízo), cuja finalidade pode ser garantir o regular desenvolvimento da instrução processual, a aplicação da lei penal ou, nos casos expressamente previstos em lei, evitar a prática de novas infrações penais. A modalidade de prisão que nos interessa, e que vamos estudar, é a prisão “não pena”, que é a prisão cuja finalidade não é punir o acusado, mas evitar que a liberdade do investigado/acusado acarrete algum prejuízo (à instrução do processo, à aplicação da lei penal, etc.). Quando alguém comete uma infração penal, surge para o Estado o dever de punir (jus puniendi). Entretanto, o Estado não pode aplicar a pena de qualquer forma. Existe um procedimento que deve ser seguido pelo Es...
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