UGV – Cent
De acordo com o texto, o que caracteriza a ilicitude?
Anotacoes
UGV – Centro Universitário Vale do Iguaçu Matéria: Direito Penal I Professor: Ernani Bortolini Turmas: 3N e N3 Aula: 31 de março e 01 de abril de 2025 2º bimestre – ilicitude e culpabilidade 2º substrato do crime: ilicitude ou antijuridicidade Conforme Rogerio Grecco, in “Curso de Direito Penal “, disponível na Biblioteca UGV. Ilicitude Conceito A ilicitude, também denominada de antijuridicidade 1, é o segundo substrato do conceito analítico de crime. Deve ser entendida como conduta típica não justificada, espelhando a relação de contrariedade entre o fato típico o ordenamento jurídico como um todo. Como vimos, para existir o crime, deve ser demonstrado que uma conduta gerou um resultado com ajuste (formal e material) a um tipo penal (fato típico); Em seguida, é imprescindível verificar se essa violação típica não é permitida pelo nosso ordenamento jurídico: se permitida, não há ilicitude (desaparecendo o próprio crime); se não permitida, há ilicitude. Explicam Zafaroni e Pierangeli "devemos ter presente que a antijuridicidade não surge do direito penal, mas de toda ordem jurídica, porque a antinormatividade pode ser neutralizada por uma permissão que pode provir de qualquer pane d...
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