ESTRUTURA
Anotacoes
ESTRUTURA ACUSATÓRIA DO PROCESSO PENAL Dois modelos: 1. Inquisitório ● confusão - acusar, provar e julgar ● réu/ré - objeto ● iniciativa ex officio ● procedimento secreto/escrito (não há publicidade) 2. Acusatório ● separação das funções de acusar e julgar ● quem julga - não tem iniciativas (probatórias) ● procedimento ORAL/publicidade dos atos processuais ● contraditório e ampla defesa PROCESSO PENAL NO BRASIL - CF - art.129, I e VIII Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; - CPP - art. 3ºA Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação O art. 3º-A deve ser interpretado conforme ADIN 6298, 6299, 6300, 6305 STF: o juiz pode determinar diligências suplementares para dirimir dúvidas para julgamento do mérito Características: - iniciativa probatória deve ser das partes - ver arts. 156, 209, 212 par. único CPP - ver art. 385 CP...
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