Descaminho, Contrabando e Crimes de Resistência, Desobediência e Desacato
O que é desobediência?
Anotacoes
6) Sujeito passivo: o principal é o Estado e o secundário é o funcionário público. 7) Elemento Subjetivo: dolo - vontade consciente de se opor ao ato legal. 8) Consumação e tentativa: consuma-se no momento da violência. É punível a tentativa. DESOBEDIÊNCIA: desobedecer uma ordem legal de um funcionário público, como uma intimação feita por um oficial de justiça. Se o agente não reconhecer que é um funcionário público, o crime é atípico, pois o agente deve estar ciente de que está sendo intimado por um funcionário público. Tipificação legal: art. 330, CP. OBS: É fundamental a inexistência de outra sanção para a desobediência da ordem. O crime maior abrange o menor. OBS2: Se já existir previsão de consequência jurídica, o crime só se configura com expressa previsão legal nesse sentido. Objeto Jurídico: Administração Pública. Sujeito Ativo: qualquer pessoa - crime comum. Sujeito Passivo: o principal é o Estado e o secundário é o funcionário público. Elemento Subjetivo: Dolo - vontade consciente de se opor ao ato legal. DESACATO: desprezar, humilhar ou faltar com respeito com o funcionário público. Crime de ação livre: gestos, palavras, gritos, ameaças… Tipificação Penal: art. 331, CP....
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