TĂTULO II
Anotacoes
TĂTULO II DO CRIME Relação de causalidade (Redação dada pela Lei nÂș 7.209, de 11.7.1984) Art. 13 - O resultado, de que depende a existĂȘncia do crime, somente Ă© imputĂĄvel a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissĂŁo sem a qual o resultado nĂŁo teria ocorrido. (Redação dada pela Lei nÂș 7.209, de 11.7.1984) SuperveniĂȘncia de causa independente (IncluĂdo pela Lei nÂș 7.209, de 11.7.1984) § 1Âș - A superveniĂȘncia de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si sĂł, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (IncluĂdo pela Lei nÂș 7.209, de 11.7.1984) RelevĂąncia da omissĂŁo (IncluĂdo pela Lei nÂș 7.209, de 11.7.1984) § 2Âș - A omissĂŁo Ă© penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(IncluĂdo pela Lei nÂș 7.209, de 11.7.1984) a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilĂąncia; (IncluĂdo pela Lei nÂș 7.209, de 11.7.1984) b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; (IncluĂdo pela Lei nÂș 7.209, de 11.7.1984) c) com seu comportamento anterior...
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