286—(66) I
Qual é a principal função da Ordem dos Advogados de Moçambique segundo o Estatuto?
Anotacoes
286—(66) I SÉRIE — NÚMERO 38 ARTIGO 31 (Estatuto do pessoal das instituições de ensino superior públicas) Até à aprovação da legislação referida no número 2 do artigo 26, o pessoal das instituições de ensino superior públicas rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários do Estado e demais legislação em vigor. ARTIGO 32 (Regulamentação) 1. Sem prejuízo da autonomia de que gozam as instituições de ensino superior, compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, nomeadamente quanto aos procedimentos, requisitos e condições para a criação e funcionamento das instituições de ensino superior, para a criação de programas e abertura de cursos, para o sistema de acreditação e controle da qualidade do ensino superior, a forma, requisitos e condições para a atribuição de qualificações académicas, para o sistema de créditos académicos, bem como sobre todas as matérias que se vierem a revelar necessárias para a exequibilidade da presente Lei. 2. A competência atribuída no número anterior pode ser delegada ao Ministro que superintende o sector. ARTIGO 33 (Disposição transitória) O regime de transição da estruturação dos graus académicos previsto na Lei n. º 5/2003, de 21 de Janeiro...
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