AÇÃO PENAL
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AÇÃO PENAL CONCEITO É o direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo ao caso concreto. A Constituição consagra, no art. 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Logo, sendo a jurisdição inerte, e estando a autotutela banida, como regra, do ordenamento jurídico, resta aos interessados, através do exercício do direito de ação, provocar a jurisdição no intuito de obter o provimento jurisdicional adequado à solução do litígio.[ CARACTERÍSTICAS As características atinentes ao direito de ação levam ao reconhecimento de que este é: • Autônomo: não se confunde com o direito material. O direito de ação é preexistente à pretensão punitiva do Estado, que surge com a ocorrência da infração penal. • Abstrato: independe do resultado do processo. Mesmo que a demanda seja julgada improcedente, o direito de ação terá sido exercido. • Subjetivo: o titular do direito -é especificado na própria legislação, sendo como regra o Ministério Público (art. 257,I do CPP) e excepcionalmente a própria vítima ou seu representante legal. • Público: a atividade provocada é de natureza pública, sendo a ação exerci...
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