Registo, prioridade e penhoras de terceiros; substituição de bens
O que vincula o agente de execução na penhora?
Anotacoes
No fundo, o agente de execução se encontra vinculado apenas por uma cláusula de proporcionalidade e adequação que lhe cabe respeitar e que pode levar a que outros bens sejam então penhorados diferentemente do que foi indicado no requerimento inicial – art. 735.º/3 e 751.º/1/2/3. Assim, enuncia a doutrina que: • A apreensão irá ter em conta o montante da dívida exequenda e o das despesas previsíveis da execução, devendo a elas se adequar o valor pecuniário estimado como realizável com a alienação dos bens a apreender; Página 87 de 126 Descarregado por Ana Abr (anacristinafabreu2002@gmail.com) lOMoARcPSD|14930891 Maria Eduarda de Toledo Chiarelli 2020/2021 • Devem ser penhorados bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização; • Só quando se deva presumir que a penhora de outros bens não permitirá a satisfação integral do credor nos prazos constantes do art. 751.º/3 é que é admissível a apreensão de bens imóveis e do estabelecimento comercial cujo valor se estime excessivo em face do montante do crédito exequendo. Nesse caso, pode o agente de execução descobrir que o executado está a ser executado em outros processos (art. 794.º), sendo que nesse caso irá penhorar o/s mesmo/...
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