Reforma, demissão, licenciamento e anulação de incorporação

Quem está isento das regras do § 3º de 1992?

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Anotacoes

1992: “§ 3o Não se aplicará o parágrafo anterior e o inciso II deste artigo aos oficiais que estejam exercendo os cargos de Comandante Geral, Chefe da Casa Militar do Governador e Chefe da Assembléia Militar Legislativa, enquanto permanecerem nos respectivos cargos.” § 4o Não se aplica ainda as disposições contidas no inciso I deste artigo quando a inativação implique em vacância do posto ou graduação por ausência do policial militar, no respectivo quadro, qualificado para ocupá-lo. (Redação dada pela Lei no 6.543, de 21.12.2004). Art. 52. A transferência para a reserva remunerada não isenta o Policial Militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial. Parágrafo único. A transferência do Policial Militar para a reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do estado de defesa e estado de sítio, ou em caso de mobilização. Seção II Da Reforma Art. 53. A passagem do Policial Militar para a situação de inatividade, mediante reforma, se efetua ex-offício. Art. 54. A reforma do que trata o artigo anterior será aplicada ao Policial Militar que: I – atingi...

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