Capacidade, Incapacidade, Maioridade e Extinção da Personalidade: Da concepção à morte no direito civil

O que estabelece o Art. 1º sobre a capacidade na ordem civil?

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Anotacoes

• Subtema: Capacidade e Incapacidade na Ordem Civil Art. 1º estabelece que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Segundo o Art. 2º, a personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida, mas a lei protege, desde a concepção, os direitos do nascituro. • Subtema: Incapacidade Absoluta Conforme o Art. 3º, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos. Essa redação foi dada pela Lei nº 13.146/2015, que entrou em vigor. Os incisos I, II e III, que estavam revogados, também faziam parte dessa disposição, mas atualmente não possuem validade. • Subtema: Incapacidade Relativa De acordo com o Art. 4º, são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de exercê-los, os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; aquele que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade; e os pródigos. Essa redação também foi atualizada pela Lei nº 13.146/2015. Parágrafo único: A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial, conforme o mesmo artigo. • Subtema: Maioridade e Cessação da Menoridade O Art. 5º dispõe que a menoridade cessa aos d...

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