PresidĂȘnci
Anotacoes
PresidĂȘncia da RepĂșblica Casa Civil Subchefia para Assuntos JurĂdicos LEI NÂș 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. Mensagem de veto DispĂ”e sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5Âș, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providĂȘncias. O PRESIDENTE DA REPĂBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1o SĂŁo considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - CĂłdigo Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nÂș 8.930, de 1994) (Vide Lei nÂș 7.210, de 1984) I - homicĂdio (art. 121), quando praticado em atividade tĂpica de grupo de extermĂnio, ainda que cometido por 1 (um) sĂł agente, e homicĂdio qualificado (art. 121, § 2Âș); (Redação dada pela Lei nÂș 15.159, de 2025) I-A - lesĂŁo corporal dolosa de natureza gravĂssima (art. 129, § 2Âș) e lesĂŁo corporal seguida de morte (art. 129, § 3Âș), quando praticadas: (Redação dada pela Lei nÂș 15.159, de 2025) a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança PĂșblica, no exercĂcio da função ou em decorrĂȘncia dela, ou co...
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