Litisconsórcio, coligação e cumulação de pedidos na ação executiva

Quando o incidente pode ser imposto em processo executivo?

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Anotacoes

No entanto, o referido incidente pode ser imposto em processo executivo quando o exequente careça de chamar a intervir determinada pessoa para assegurar a legitimidade duma parte, nos termos do art. 261.º. Em relação ao litisconsórcio voluntário, a lei o admite em quatro casos: (i) quando o exequente demande apenas o proprietário dos bens onerados acaba por ter a possibilidade de mais tarde demandar o devedor se os bens que garantem o cumprimento da obrigação forem insuficientes (art. 54.º/2); (ii) se for instaurada contra apenas o devedor principal e este detiver bens insuficientes o exequente pode demandar o devedor subsidiário (art. 745.º/3); (iii) se a execução for instaurada contra o devedor subsidiário que acabe por invocar o benefício da excussão prévia, pode o exequente demandar o devedor principal (art. 754.º/2); (iv) se a execução for instaurada contra o devedor e citado o cônjuge, o exequente ou o executado podem por requerimento declarar se aceita a comunicabilidade da dívida. Por fim, há ainda quem configure como litisconsórcio sucessivo a situação que provém de intervenção do cônjuge do executado na ação executiva para pagamento de quantia certa, bem como dos credores...

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