EpĂgrafe/
SĂŁo considerados ______ os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Anotacoes
âąEpĂgrafe/Ementa LEI NÂș 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990. DispĂ”e sobre os crimes hediondos, conforme o art. 5Âș, inciso XLIII, da Constituição Federal, e estabelece outras providĂȘncias. âąArtigo 1Âș - Crimes hediondos SĂŁo considerados hediondos os crimes previstos no Decreto-Lei nÂș 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - CĂłdigo Penal, consumados ou tentados, com redaçÔes alteradas pela Lei nÂș 8.930/1994, Lei nÂș 7.210/1984 e outras. Incluem homicĂdio (art. 121), especialmente quando praticado por atividade de grupo de extermĂnio, e homicĂdio qualificado (art. 121, § 2Âș, incisos I a IX). âąLesĂ”es e feminicĂdio I-A â LesĂŁo corporal dolosa gravĂssima (art. 129, § 2Âș) e lesĂŁo seguida de morte (art. 129, § 3Âș), contra autoridades, agentes do sistema prisional, Força Nacional, ou seus familiares, e contra membros do Poder JudiciĂĄrio, MinistĂ©rio PĂșblico, Defensoria PĂșblica, Advocacia PĂșblica ou oficiais de justiça, no exercĂcio da função ou por ela decorrentes. I-B â FeminicĂdio (art. 121-A). âąCrimes contra o patrimĂŽnio e outros II - Roubo, com agravantes como restrição de liberdade (art. 157, § 2Âș, V), uso de arma de fogo (art. 157, §§ 2Âș-A e 2Âș-B), ou resultado de lesĂŁo grave ou ...
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