Art. 27. A iniciativa das leis complementares e ordin1rias cabe a qualquer membro ou comiss2o da Assembleia Legislativa3 ao Governador do Estado4 ao Tribunal de Justi5a do Estado6 ao Procurador-Geral de Justi7a8 aos Cidad9os10 na forma e nos casos previstos na Constitui1112o Federal e nesta Constitui1314o. 15116 S17o de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que18 I - Fixem ou modifiquem o efetivo da Pol19cia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar II - disponham sobre20 a21 cria2223o de cargos24 fun2526es ou empregos p27blicos na administra2829o direta e aut30rquica31 ou aumento de sua remunera3233o34 b35 organiza3637o administrativa38 mat39ria or40ament41ria e servi42os p43blicos44 45Al46nea 47b48 com reda4950o determinada pela Emenda Constitucional n.51 2552 de 215312542011.55 c56 servidores p57blicos do Estado58 seu regime jur59dico60 provimento de cargos61 estabilidade e aposentadoria de civis62 reforma e transfer63ncia de militares para a reserva64 d65 organiza6667o do Minist68rio P69blico e da Defensoria P70blica atendidas 71s normas da Uni72o73 e74 organiza7576o da Procuradoria-Geral do Estado77 78Al79nea 80e81 com reda8283o determinada pela Emenda Constitucional n.84 0485 de 278602871992.88 f89 cria9091o92 estrutura9394o e atribui9596es das Secretarias de Estado e 97rg98o da administra99100o p101blica. 1022103 A iniciativa popular pode ser exercida pela apresenta104105o 106 Assembleia Legislativa de projeto de lei107 subscrito por108 no m109nimo110 um por cento do eleitorado estadual111 distribu112do em pelo menos cinco Munic113pios114 com percentual m115nimo de tr116s d117cimos dos eleitores de cada Munic118pio- subscritor. 1193120 Em caso de relev121ncia e urg122ncia123 o Governador do Estado poder124 adotar medidas provis125rias126 com for127a de lei128 devendo submet129-las de imediato 130 Assembleia Legislativa. 1314132 As medidas provis133rias perder134o efic135cia136 desde a edi137138o139 se n140o forem convertidas em lei141 no prazo de sessenta dias142 prorrog143vel por igual per144odo145 devendo a Assembleia Legislativa disciplinar as rela146147es jur148dicas delas decorrentes. 1495150 O prazo a que se refere o 1513152 contar-se-153 da publica154155o da medida provis156ria157 suspendendo- se durante os per158odos de recesso da Assembleia Legislativa. 1596160 161 vedada a reedi162163o164 na mesma sess165o legislativa166 de medida provis167ria que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua efic168cia por decurso de prazo. 1697170 Se a medida provis171ria n172o for apreciada em at173 quarenta e cinco dias contados de sua publica174175o176 entrar177 em regime de urg178ncia179 ficando sobrestadas180 at181 que se ultime a vota182183o184 todas as demais delibera185186es legislativas da Casa em que estiver tramitando. 1878188 N189o editado o decreto legislativo a que se refere o 1903191 at192 sessenta dias ap193s a rejei194195o ou perda de efic196cia de medida provis197ria198 as rela199200es jur201dicas constitu202das e decorrentes de atos praticados durante sua vig203ncia conservar-se-204o por ela regidas. 2059206 Aprovado projeto de lei de convers207o alterando o texto da medida provis208ria209 esta manter- se-210 integralmente em vigor at211 que seja sancionado ou vetado o projeto.
Anotacoes
Art. 27. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça do Estado, ao Procurador-Geral de Justiça, aos Cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal e nesta Constituição. §1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que: I - Fixem ou modifiquem o efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa, matéria orçamentária e serviços públicos; (Alínea “b” com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 25, de 21/12/2011.) c) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a reserva; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública atendidas às normas da União; e) organização da Procuradoria-Geral do Estado; (Alínea “e” com redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 04, de 27/02/1992.) f) criação, estruturação e atribuições das Sec...
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