Tramitação da ação executiva: despachos, embargos do executado e oposição

Qual é o processo comum para entrega de coisa certa?

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Anotacoes

º; • Processo comum para entrega de cosa certa: 859.º a 867.º; • Prestação de facto: art. 868.º a 877. Subsidiariamente aplicam-se ao processo de execução as regras reguladoras do processo declarativo, com as devidas adaptações e desde que não sejam incompatíveis com a natureza destas. A partir de um olhar desatento ao art. 550.º/2/a entenderíamos que nos casos em que a sentença é executada no próprio processo não se aplica o processo sumário. Contudo, não é o que ocorre. A chave para o problema está no art. 626.º/2, diante do qual concluímos que nos processos em que a execução corre nos próprios autos aplica-se também o processo sumário. A tramitação abreviada não pode ocorrer nos casos previstos no n.º 3 do art. 550.º, nomeadamente é excluída nos casos dos arts. 714.º e 715.º (obrigação alternativa e condicional). A grande diferença entre a forma ordinária e a forma sumária é que na forma ordinária, em regra, há duas figuras que não existem na forma sumária: o despacho liminar e a citação prévia do executado (citação prévia antes da penhora). O que está em causa é saber se irá penhorar primeiro e penhorar depois > agente de execução avança automaticamente para a penhora de bens. ...

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