1 TEORIA D
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1 TEORIA DO ERRO 1. Erro de tipo De acordo com o art. 20, caput, do CP, “o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”. O erro de tipo essencial recai sobre elemento essencial do tipo em razão de uma falsa representação da realidade fática, razão pela qual inexiste consciência e vontade (dolo) de realizar o tipo objetivo (ex.: o agente se apossa de coisa alheia acreditando se tratar de coisa abandonada; caçador atira em alguém imaginando se tratar de um animal). Se for inevitável/ escusável/ justificável/ invencível, exclui a tipicidade, afastando-se o dolo e a culpa. Se for evitável/ inescusável/ injustificável/ vencível (falta da diligência devida), o dolo é excluído, mas subsiste a responsabilidade pelo crime culposo (se houver previsão legal). Tradicionalmente, invoca-se o homem médio para se aferir a evitabilidade do erro. Contudo, a doutrina mais moderna sustenta que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto. Atenção: se o erro decorrente de falsa representação da realidade fática recair sobre elemento meramente acidental, não se exclui a tipicidade, mas pode impedir a apli...
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